
Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba
PORTARIA Nº 204/2020/DS
João Pessoa, 18 de agosto de 2020.
Dispõe sobre prorrogação de prazos contratuais relativos a prestação de serviços médicos e psicológicos por empresas credenciadas pelo DETRAN/PB durante o período de pandemia decorrente do Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I da lei nº 3.848 de 15/06/76, combinado com o Decreto nº 7.065 de 08/10/76, modificado pelo Art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07/03/1979;
Considerando o Decreto Estadual Nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declara situação de Emergência no Estado da Paraíba face ao contexto pandêmico de infecção humana pelo Coronavirus;
Considerando a necessidade de uniformizar e implantar no âmbito do DETRAN/PB, medidas administrativas e operacionais de sua competência, observada a situação emergencial vivenciada, sobretudo na prestação dos serviços médicos e psicológicos visando a expedição do competente documento de habilitação;
Considerando o disposto na Deliberação nº 185/2020 – CONTRAN -Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta no Decreto Estadual nº 40.135, publicado do Diário Oficial do Estado em 21 de março de 2020;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00016.008204/2020-8, com parecer favorável da CRT – Controladoria Regional de Trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, pelo período de 180 dias,contados a partir do dia 19 de março de 2020, os prazos de renovação dos contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços médicos e psicológicos credenciadas por este Departamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 205/2020/DS
João Pessoa, 19 de Agosto de 2020.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Resolução 780/2019 do CONTRAN e nas Portarias n.º 149/2017-DS, 22/2020-DS, publicadas no DOE de 05 de agosto de 2017 e 28 de janeiro de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO os entendimentos mantidos em reuniões com representantes das concessionárias de veículos novos da Paraíba, do Conselho Regional dos Despachantes da Paraíba e Técnicos da área de registro de veículos do DETRAN/PB;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trâmite dos processos de primeiro emplacamento em observância ao que estabelece o Edital e Termo de Referência do pregão presencial n.º 073/2017, em que estão melhor definidas as atribuições e responsabilidades de estampadora contratada por este Departamento;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior segurança no manuseio e instalação das PIV – Placas de Identificação Veicular e, ao mesmo tempo, descentralizar a prestação dos serviços, objetivando atender com segurança e celeridade os usuários deste Departamento;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica experimentada por este Departamento em busca da priorização do trâmite digital dos procedimentos inerentes, de modo a prestar o serviço eficiente ao usuário e a população;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO NAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS NOVOS:
Art. 1º - Nos processos de primeiro emplacamento, está autorizada a distribuição de PIV – Placas de Identificação Veicular, diretamente da empresa estampadora para as concessionárias de veículos novos, podendo a sua instalação ser realizada nas dependências destas, por meio de prepostos previamente indicados para cadastramento no sistema de instalação da estampadora.
Art. 2º - Nos casos previstos nesta Portaria, a empresa estampadora das PIVs, entregará, por sua conta e risco, os materiais prontos para instalação nas concessionárias de veículos novos, nas cidades de: João Pessoa, Campina Grande, Patos, Souza, Cajazeiras e Guarabira, em até 24 (vinte e quatro) horas após a estampagem autorizada via sistema, pelo DETRAN-PB.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas demais localidades, a entrega das PIVs, pela estampadora, se dará em até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3º - As concessionárias de veículos novos deverão enviar termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo seu representante legal (identificado no contrato social e/ou procuração), direcionado ao SINCODIV/PB ou ao DETRAN/PB nas mesmas condições;
Art. 4º - No termo de compromisso e responsabilidade supramencionado, a concessionária indicará os seus prepostos responsáveis pelas atribuições do sistema de instalação nos diferentes níveis de perfis (ATENDIMENTO, PROTOCOLO, E/OU INSTALADOR), para que se possa fiscalizar a atividade de cada um, devendo os prepostos indicados alimentar as informações devidas no sistema de instalação de PIV, obedecendo aos critérios de georreferenciamento (área de abrangência) da concessionária que o indicou.
Art. 5º - O sistema de instalação de placas de identificação veicular deverá ser alimentado com fotografias retiradas diretamente no aplicativo da instalação dos materiais sendo necessárias 04 (quatro) fotos para veículos automotores e 03 (três) fotos para motocicletas;
§1º – Nas fotografias deve ficar comprovada a instalação da placa dianteira e da placa traseira do veículo devendo ainda, ser retirada uma do veículo completo na posição diagonal, em que apareça a placa instalada, bem como do chassi do mesmo.
§2º - As fotografias devem ser carregadas diretamente no aplicativo com autenticação
de senha pessoal do preposto que realizou a instalação.
CAPÍTULO II
DOS EMPLACAMENTOS DE VEÍCULOS NOVOS POR DESPACHANTE DOCUMENTALISTA
Art. 6º - Os processos de 1º emplacamento e instalação das placas poderão ser realizados por Despachante Documentalista em situação de regularidade com o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas – CRDD-PB, desde que devidamente observada à forma estabelecida no artigo 5º desta portaria.
§1º - o local de instalação das placas de identificação pelo despachante documentalista deve ser apropriado à segurança da prestação dos serviços, devendo ser prioritariamente na sede do seu escritório ou concessionária a que o mesmo esteja vinculado.
§2º - É terminantemente vedada a pratica aleatória de instalação de placas ao relento ou ermo, fato este considerado infração passível de penalidade prevista no artigo 9º desta portaria.
§3º – os despachantes documentalistas retirarão as placas de identificação veicular de seus processos diretamente na Estampadora, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º desta portaria;
Art. 7º - O CRDD encaminhará anualmente para autorização expressa deste Departamento, relação contendo o nome dos despachantes, CNPJ/CPF, número de credencial, endereço, inclusive município de atuação.
Art. 8º - O despachante documentalista se obriga a realizar a instalação das placas de identificação veicular na forma disposta no artigo 5º desta portaria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA CONCESSIONÁRIAS E DESPACHANTES
Art. 9º - Os fatos envolvendo erros, perdas, ações ou omissões dos prepostos indicados pelas concessionárias, bem como pelo CRDD-PB serão apurados pela estampadora, mediante informações técnicas extraídas do sistema específico e encaminhadas à Gerencia Executiva de Disciplina - GED, do DETRAN/PB para as providências cabíveis.
§1º – havendo indícios de ocorrência de qualquer um dos fatos descritos no caput deste artigo, a GED, imediatamente e preventivamente, suspenderá o acesso ao sistema de instalação de placas de identificação veicular do(s) envolvido(s).
§2º – em seguida, procederá a abertura do competente procedimento administrativo visando a apuração dos fatos, assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
§3º - concluída a apuração e comprovado o descumprimento das regras estabelecidas nesta portaria e legislação vigente, a GED encaminhará relatório conclusivo com indicação da penalidade cabível para que o Diretor Superintendente do DETRAN/PB possa aplicá-la, podendo ser:
a) Advertência em casos de primariedade;
b) Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias em casos de reincidência ou quando o (s) envolvido (s) acumular, no mesmo procedimento, sequência de vários erros, ou ainda se comprovada a má fé;
c) Exclusão definitiva do acesso ao sistema em caso de reincidência na penalidade contida na alínea b), no interregno de 24 (vinte e quatro) meses;
§4º – comprovado o erro - independentemente de dolo ou culpa - sem exclusão das penalidades elencadas no parágrafo anterior, o responsável pelo preposto que o cometeu arcará com os possíveis danos causados a terceiros, à estampadora e/ou DETRAN-PB.
Art. 10 - A empresa estampadora das placas de identificação veicular disponibilizará cadastro de acesso e orientações aos prepostos indicados pelas Concessionárias ou pelo CRDD-PB.
Art. 11 - A autorização concedida aos concessionários de veículos novos e/ou Despachantes Documentalistas para realizar os serviços de instalação das placas de identificação veicular, deverá ter atualização anual e obedecer às normas específicas deste Departamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - até o dia 30 de janeiro de cada ano, o DETRAN-PB encaminhará à empresa estampadora de placas de identificação veicular, relação atualizada das concessionárias e seus prepostos, bem como dos despachantes documentalistas credenciados e aptos para a prestação dos serviços, individualizados por perfil de atribuição
Art. 12 - Quando se tratar de veículos de grande porte, depósito e guarda de veículos apreendidos, empresas de ônibus, transportadoras de veículos e demais empresas que possuam frota registrada como de sua propriedade, a estampadora está autorizada a proceder a entrega das placas de identificação veicular ao representante legal da requerente (DESPACHANTE ou PROCURAÇÃO PÚBLICA).
PARAGRAFO ÚNICO – Nos casos previstos no caput, os procedimentos de instalação das placas de identificação poderão ser realizados, de forma especial, fora das unidades do DETRAN-PB com custos suportados pelo requerente.
Art. 13 - Como se trata de procedimento que envolve interesses múltiplos, nos quais deve prevalecer a satisfação do INTERESSE PÚBLICO inerente à prestação de serviços a população com eficiência, segurança e legalidade, o SINCODIV/PB, o CRDD-PB e a empresa estampadora de placas de identificação veicular deverão firmar termo de cooperação técnica, sob interveniência do DETRAN/PB, objetivando o fiel desempenho dos serviços objeto desta portaria, sem ônus financeiro para nenhuma das partes.
CAPITULO IV
DA ROTINA DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO/MUDANÇA DE PIV EM VEICULOS NOVOS OU USADOS
Art. 14 - As placas veiculares só serão fixadas após emissão e mediante apresentação dos respectivos CRLV/CRV.
Art. 15 - A rotina de tramitação dos processos que exijam instalação ou mudança de Placa de Identificação Veicular se dará da seguinte forma:
a – requerimento do serviço juntamente com a documentação – requerimento do serviço juntamente com a documentação exigida;
b – auditoria pela Gerência de Registro de Veículos;
c – autorização pelo DETRAN-PB, via sistema integrado, para estampagem das placas;
d – emissão do CRLV/CRV antes da instalação das placas de identificação veicular; com a inserção no sistema RENAVAM da informação de restrição (PENDENTE INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO);
e – instalação da(s) placa(s) de identificação veicular nos moldes do artigo 5º desta portaria, com a conseqüente retirada da restrição informada na alínea d) deste artigo;
Art. 16 – Em casos excepcionais, quando não puder ser finalizado o procedimento de instalação da(s) placa(s) de identificação veicular nos moldes estabelecidos nos artigos 5º e 15 desta portaria, em virtude de o veículo não se encontrar no estado da Paraíba, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, após a emissão do CRV/CRLV, para que o proprietário do mesmo regularize e finalize o procedimento, sendo este prazo acompanhado e constatado pela Estampadora, que receberá a informação através da integração do sistema com este Departamento.
§1º – Nos casos previstos no caput, o proprietário do veículo, cujo nome conste na base de dados do RENAVAM, ou seu representante legal (DESPACHANTE ou PROCURAÇÃO PUBLICA), deverá preencher requerimento com firma reconhecida por autenticidade em cartório (SUGESTÃO CONTIDA no ANEXO I abaixo), onde se responsabilize pela finalização do procedimento de instalação das placas de identificação do mesmo, na forma prevista no artigo 5º desta portaria, assumindo toda a responsabilidade cível, administrativa e criminal, cujos custos de toda as operações da exceção serão suportados pelo requerente.
§2º – o mencionado requerimento deve ser direcionado à estampadora e enviado por meio do e-mail por ela disponibilizado.
a) Sendo o requerente pessoa jurídica, deve encaminhar os atos constitutivos da empresa, CNPJ, procuração publica (ser for assinado por procuração) e dos documentos de identificação do representante legal (todos no formato PDF).
b) Sendo o requerente pessoa física, apenas os documentos de identificação e procuração publica, se for o caso, devem ser encaminhados.
§3º – caso a estampadora entenda necessário, poderá solicitar o envio físico do requerimento original e demais documentos, em face de rasuras ou má qualidade da digitalização que dificulte a leitura dos mesmos, devendo ser encontrada a forma mais célere pelo requerente de remetê-los à sede da estampadora.
§4º - a exceção contida neste artigo e seus parágrafos não se aplica aos procedimentos de primeiro emplacamento, caso este que será obrigatória a instalação correta das placas de identificação no prazo de até 90 (noventa) dias, permanecendo a restrição contida na alínea d) do artigo 15 desta portaria até que seja finalizado o procedimento de instalação das placas na forma do artigo 5º desta portaria.
Art. 17 – Quando não forem finalizados os procedimentos de instalação de placas dentro do prazo concedido e com a excepcionalidade prevista no artigo 16 desta portaria, fica a estampadora autorizada a retirar as placas de identificação dos postos de atendimento e proceder a inutilização e descarte das mesmas, mediante ciência deste órgão.
§1º – priorizando a transparência dos seus atos bem como o acesso à informação pelo cidadão, os prazos e procedimentos para finalização da instalação das placas de identificação veicular constarão no sítio eletrônico deste Departamento.
§2º – decorrido o prazo estabelecido no artigo 16 desta portaria, sem que haja a regularização do procedimento de finalização da instalação da(s) placa(s) de identificação veicular, o cidadão terá renunciado ao direito de utilizar as placas de identificação que foram estampadas, bem como ao ressarcimento dos valores pagos pelas mesmas, ante à desobediência da regra estabelecida nesta portaria.
§3º - nestes casos, o DETRAN/PB procederá a finalização do procedimento na Base Nacional do RENAVAM, com a anotação de que as placas foram inutilizadas e descartadas na forma desta portaria na Base Estadual, independentemente de terem sido fixadas no veículo, bem como retirando a informação de pendência de finalização de instalação de placa de identificação, contida na alínea D, do artigo 15 desta portaria.
§4º - nos casos previstos neste artigo, a regularização da situação física do veículo pelo DETRAN-PB só será possível após a realização de nova vistoria do mesmo, e fabricação de nova(s) placa(s) de identificação, para que então seja procedida a instalação das mesmas na forma e no prazo estabelecidos nesta portaria.
Art. 18 – as regras e procedimentos contidos nesta portaria ficam estendidos às SEGURADORAS DE VEÍCULOS enquanto proprietárias de veículos sinistrados, bem como aos veículos objetos de HASTA PÚBLICA ocorrida no Estado da Paraíba, ficando claro que a substituição das placas dos referidos veículos, em face do processo de transferência de propriedade, pode ser realizada pelo DESPACHANTE ou PREPOSTO indicado legalmente, desde que seja no pátio ou galpão da seguradora ou onde o veículo leiloado esteja depositado (casos de leilão).
Art. 19 - Ficam revogadas as portarias n.º 157/2012/DS; nº 082/2013/DS; nº 149/2017/DS e 22/2020/DS.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Vimos, por meio deste, requerer o atendimento excepcional previsto no artigo 16 da Portaria nº 205/2020/ DS – DETRAN-PB, haja vista que por motivos de força maior o veículo abaixo descrito não se encontra no Estado da Paraíba, entretanto, realizou todos os procedimentos necessários anteriores à instalação das placas de identificação.

Firmamos compromisso perante o DETRAN-PB de que tomaremos todo o cuidado necessário para cumprimento do estabelecido no artigo 5º da Portaria nº 205/2020/DS – DETRAN-PB, de modo que assumimos a responsabilidade (administrativa, cível e criminal) para a finalização dos procedimentos de instalação das placas de identificação e alimentação do sistema com as fotografias presenciais retiradas no momento.
Estamos cientes e fomos orientados dos procedimentos que deveremos adotar, sendo eles:
A – mandar e-mail para suporte@uniplacaspb.com.br indicando um preposto nosso para cadastramento no sistema bem como a localização indicada para instalação/finalização da instalação das placas de cada veiculo referido acima; no email anexar os seguintes documentos: PDF deste requerimento assinado com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório; contrato social e alterações caso seja requerimento de pessoa jurídica; documentos de identificação do proprietário do veículo requerente e procuração em caso de representante legal;
B – estamos cientes de que deveremos informar NOME COMPLETO, RG, CPF, TELEFONE DE CONTATO E EMAIL de cada preposto que será excepcionalmente cadastrado, bem como a localização exata da finalização dos procedimentos, preferencialmente uma concessionária ou escritório de despachante;
C – estamos cientes de que a liberação dos acessos excepcionais terá validade limitada ao prazo estabelecido no artigo 16, caput, desta portaria; e expirarão após esse tempo; não assistindo qualquer razão nossa em reclamar do DETRAN-PB ou da estampadora, se não aproveitarmos o tempo concedido;
D – estamos cientes que após o período concedido para finalização do procedimento, e não sendo concluído, não poderemos mais utilizar as placas estampadas que não tiveram seu processo de instalação corretamente concluído, tão pouco faremos jus ao ressarcimento dos valores pagos; estando cientes que as mesmas serão descartadas pela estampadora após os 90 (noventa) dias da emissão do CRV/CRLV;
E – caso se trate de substituição de placas de identificação, estou ciente da obrigatoriedade de devolução das mesmas, com remessa para o endereço da UNIPLACAS-PB (rua Emilia Batista Celani, n.º 78, salas 001 e 003, Mangabeira VII), tanto das placas antigas como o respectivo lacre.
F – diante do compromisso assumido pelo presente instrumento, caso seja detectada qualquer falha na finalização do procedimento a qual tenha dado causa o requerente, incorre o mesmo nas penalidades do artigo 9º da Portaria nº 205/2020/DS.
João Pessoa, xx de julho de 20xx
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NA FORMA DO CONTRATO SOCIAL OU PROCURAÇÃO AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO.
PORTARIA Nº 206/2020/DS
João Pessoa, 19 de Agosto de 2020.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,
Considerando o pedido formulado no Processo Administrativo nº 00016.008731/2020-9, recebido na 1ª CIRETRAN no dia 14/08/2020 e protocolizado em 18/08/2020;
RESOLVE:
I – Deferir o pedido de afastamento do servidor JOSE NASCIMENTO ALVES, mat. 0939-3, a partir do dia 15/08/2020, a título de desincompatibilização, visando concorrer às eleições do próximo dia 15/11/2020, assegurada a percepção integral dos seus vencimentos.
II – A presente Portaria retroage os seus efeitos a 15/08/2020.
III – Publique-se

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